R E G U L A M E N T O
Condições gerais para tomada de
serviços disponibilizados pela Bayer S/A, divisão CropScience, em função de
programas de relacionamento e de fidelidade.
I. OBJETIVO
1.1 O presente regulamento
(“Regulamento”), estabelecido pela Bayer S/A, divisão de CropScience (“BCS”),
tem como objetivo estabelecer condições gerais para tomada de serviços
disponibilizados pela BCS em função de programas de relacionamento e de
fidelidade.
II. DEFINIÇÕES
Converse BAYER: central de
atendimento BCS por meio telefônico <0800-011-5560> e por meio dos Sites
dos Programas.
Distribuidores Autorizados BCS: pessoas
jurídicas que de forma estruturada, legalizada e não exclusiva, são autorizadas
e reconhecidas pela BCS para comercialização de Produtos BCS.
Grupos de Compra: agrupamentos de
pessoas jurídicas e/ou físicas dedicadas à realização de atividades agrícolas
que, por interesses próprios, negociam e/ou administram seus negócios em
conjunto, adquirindo, inclusive, Produtos BCS.
Operador dos Programas BCS: parceiro comercial da
BCS que operacionaliza os Programas BCS.
Parceiro(s): pessoas
jurídicas e/ou físicas, Distribuidores Autorizados BCS ou não, que oferecem
Serviços conforme as regras deste Regulamento e as regras específicas de cada
um dos Serviços a serem previamente disponibilizadas aos Participantes.
Participante(s) tomadores de Serviços
(“Participantes”): pessoas jurídicas, pessoas físicas, Grupos de Compra ou
Distribuidores Autorizados BCS que em virtude de sua participação em Programas
BCS fazem jus ao custeio pela BCS de Serviços disponibilizados pela BCS por
meio do Sites do Programas BCS.
Ponto(s): unidade de
benefício creditada pela BCS aos Participantes em função da participação destes
últimos nos Programa BCS, conforme regulamentos dos referidos programas.
Sites dos Programas BCS: websites
informados nos regulamentos dos Programas BCS pelos quais o(s) Participante(s)
poderá(ão), dentre outras funcionalidades: (i) alterar seus dados cadastrais
nos Programas BCS; (ii) gerenciar Pontos acumulados pelos Programas BCS e;
(iii) resgatar benefício(s) em Serviços oferecidos pelos Programa BCS.
Programas de Relacionamento e de Fidelidade (“Programas BCS”): programas de
relacionamento e de fidelidade idealizados, desenvolvidos, promovidos e
administrados pela BCS que, dentre outros benefícios, conferem aos
Participantes o custeio pela BCS de Serviços disponibilizados pela BCS por meio
dos Sites dos Programas BCS.
Representantes Legais: pessoas físicas
que representam legalmente os Grupos de Compra, os Distribuidores Autorizados
BCS ou quaisquer pessoas jurídicas tidas como Participantes dos Programas BCS.
Produto(s) BCS: defensivos
agrícolas e sementes comercializados pela BCS.
Represente Técnico de Vendas (RTV): colaborador da
BCS que atende diretamente as pessoas jurídicas, as pessoas físicas, os Grupos
de Compra e os Distribuidores Autorizados BCS que adquirem Produtos BCS diretamente
da BCS.
Serviços: atividades
remuneradas voltadas ao agronegócio às quais os Participantes fazem jus em
função de sua participação nos Programas BCS, que são custeadas pela BCS por
meio do crédito de Pontos aos Participantes.
Solicitação de Serviços: ato pelo qual os
Participantes solicitam Serviços à BCS, estes que serão custeados pela BCS,
conforme estipulado nos Programas BCS e descrito nos Sites dos Programas BCS.
III. DIREITO À TOMADA DOS SERVIÇOS
3.1. Os Participantes fazem jus ao
custeio de Serviços pela BCS conforme as regras constantes nos regulamentos dos
Programas BCS dos quais os mesmos participam.
IV. SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. A Solicitação de Serviços poderá
ser realizada por meio do Converse Bayer, dos Sites dos Programas BCS e dos
RTVs, caso aplicável.
4.1.1. Toda
Solicitação de Serviços considerará o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para a
efetiva tomada dos Serviços pelos Participantes.
4.1.2. Mediante
requerimento por escrito e aprovação expressa da BCS, os Participantes, quando
aplicável, por meio de Representantes Legais, poderão realizar Solicitação de
Serviços visando a tomada dos mesmos por terceiros por eles indicados. Neste
caso, os terceiros apontados deverão anuir com a tomada dos Serviços.
4.1.3. Somente o
Participante, quando aplicável, por meio de seu Representante Legal, poderá realizar
a Solicitação de Serviços, nos termos deste Regulamento.
4.2. A relação de Serviços que poderão
ser solicitados pelos Participantes será disponibilizada pela BCS por meio dos
Sites dos Programas BCS.
4.3. Realizada a Solicitação dos
Serviços, os Participantes receberão por e-mail a confirmação da mesma.
4.4. Após a confirmação da Solicitação
dos Serviços, os Participantes poderão cancelar a mesma em um prazo máximo de
20 (vinte) dias contados a partir da referida confirmação.
4.4.1. Desde que os
Serviços ainda não tenham sido efetivamente tomados pelos Participantes, caso o
cancelamento da Solicitação de Serviços tenha sido requerido pelos
Participantes dentro do prazo descrito no item 4.4 acima, os Pontos utilizados
para a o custeio dos Serviços serão estornados aos Participantes.
4.4.2. Não será
possível requerer o cancelamento de Solicitação de Serviços fora do prazo
descrito no item 4.4. Caso os Participantes não queiram tomar os Serviços
solicitados, os mesmos deverão informar a BCS.
4.4.3.
O cancelamento de Solicitação de Serviços fora do prazo descrito no item 4.4
resultará no não estorno de Pontos pela BCS aos Participantes.
4.5. Os Participantes deverão se
programar para a tomada dos Serviços. Após solicitados e confirmados, os
Serviços estarão disponíveis para realização pelo prazo de 12 (doze) meses.
Decorrido este prazo, o direito a tomada dos Serviços solicitados pelos
Participantes se encerrará, salvo se a não realização dos Serviços tiver
ocorrido por culpa exclusiva da BCS, do Operador dos Programas BCS e/ou de
Parceiros.
4.6. Tendo tomado os
Serviços, os Participantes deverão firmar o documento intitulado Protocolo –
Confirmação de Prestação de Serviços a ser apresentado pelo Parceiro. Além
disso, os Participantes serão convidados a responder uma pesquisa de
satisfação.
V. SELEÇÃO DE PARCEIROS
5.1. Caberá única e exclusivamente à
BCS por meio de seu Departamento de Serviços, selecionar Parceiros para a
prestação dos Serviços na forma deste Regulamento.
VI. VIGÊNCIA
6.1. As regras constantes neste
Regulamento passarão vigorar a partir de 01/01/2016 e
permanecerão em vigor por prazo indeterminado.
VII. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Os eventuais limites de
Solicitação de Serviços serão informados nos Sites dos Programas BCS. Os
Serviços estarão sujeitos a disponibilidade dos Parceiros e à validade da
oferta.
7.2. As especificações, a qualidade e a
garantia relacionadas aos Serviços são de inteira e exclusiva responsabilidade
dos respectivos Parceiros.
7.3. A quantidade de Pontos necessária
para o resgate de Serviços pelos Participantes nos Sites dos Programas BCS
poderá variar a qualquer momento em função de diversos fatores, dentre eles,
reajustes de preços dos Serviços prestados pelos de Parceiros.
7.4. A BCS e/ou o Operador dos
Programas BCS poderão, à critério da BCS, suspender ou rescindir contratos com
Parceiros prestadores dos Serviços, sem prévio aviso.
7.5. Os Serviços informados no Sites
dos Programas BCS têm caráter meramente indicativo e não representam
necessariamente a disponibilidade dos mesmos. A BCS não se responsabiliza caso
algum dos Serviços indicado seja descontinuado ou não seja encontrado nos Sites
dos Programas BCS.
7.6. Os Representantes Legais dos
Grupos de Compra serão os responsáveis por indicar quais integrantes do
referido grupo tomarão os Serviços resgatados.
7.6.1. Os
Participantes somente poderão solicitar Serviços de Parceiros, na forma deste
Regulamento. Em hipótese alguma a BCS e/ou o Operador dos Programas BCS
reembolsarão Participantes em função da tomada de serviços em desobediência às
regras deste Regulamento.
7.7. A BCS se exime de todos e
quaisquer danos e prejuízos eventualmente causados pelos Parceiros aos
Participantes, inclusive, mas não se limitando, os danos e prejuízos que possam
decorrer:
a) do descumprimento
da moral, dos bons costumes geralmente aceitos ou da ordem pública;
b) da realização de
atos de concorrência desleal e publicidade ilícita de informações por parte dos
Parceiros em função de recepção, obtenção ou acesso indevido às informações
sigilosas dos Participantes;
c) da falta precisão,
exatidão, pertinência e/ou atualidade do conteúdo apresentado pelos Parceiros
aos Participantes na prestação dos Serviços;
d) da frustração das
expectativas geradas pela tomada dos Serviços realizados pelos Parceiros;
e) da violação de
segredos empresariais e/ou compromissos contratuais de qualquer tipo em função
de recepção, obtenção ou acesso indevido às informações sigilosas dos
Participantes pelos Parceiros.
7.8. A Solicitação dos Serviços implica
na aceitação, pelos Participantes, de todos termos e condições deste
Regulamento.
7.9. Os casos omissos neste Regulamento
e as dúvidas porventura suscitadas serão solucionados pela BCS.
7.10. Os Participantes poderão
esclarecer eventuais dúvidas atinentes a este Regulamento por meio do Converse
Bayer.
7.11. Os Participantes poderão a
qualquer tempo renunciar o direito a tomada dos Serviços aos quais fazem jus
nos termos deste Regulamento.
7.12. A
responsabilidade da BCS se dá quanto a disponibilização dos Serviços aos
Participantes em função dos Programas BCS, na forma deste Regulamento. Os
Participantes reconhecem que os Serviços serão realizados por Parceiros, sendo
os mesmos os responsáveis pela execução dos Serviços aos Participantes.
7.13. Os Participantes autorizam a BCS
a armazenar em banco de dados as informações contidas nas Solicitações de
Serviço, e outras informações atinentes aos seus hábitos de compra e utilização
dos Serviços, comprometendo-se a BCS a utilizar as referidas informações
somente em favor dos próprios Participantes.